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24 de Abril de 2024
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    Segurança no trabalho

    Empresas de todos os segmentos tendem a moldarem-se às exigências no que se respalda à segurança no trabalho. Isso se dá pelo fato de, lamentavelmente, o Brasil ocupar lugar de destaque entre os países que mais registram acidentes dessa natureza.

    Nesta premissa, lamentam-se os óbitos que ocorreram no campo laboral, restando-nos apenas o dever de mudar estas estatísticas. Os vários diplomas legais que norteiam a proteção no trabalho corroboram com a tendência de uma mudança lenta, mas gradativa.

    De outro norte, a prevenção de acidentes de trabalho ressalta que o beneficiário é somente o empregado. Contudo, essa ideia errônea por parte de alguns empreendedores só faz crescer, cada vez mais, essa estatística deplorável.

    A segurança laboral não atinge somente os funcionários, mas o empregador e até mesmo os visitantes de uma empresa que o fazem com o intuito de formar parcerias e adquirir produtos. Nesta seara, retirando a fama de empresa mutiladora de colaboradores, além, é claro, de não ser reincidente em negativas desta natureza.

    A priori, todos sabem que um ambiente saudável é garantia constitucional a todo e qualquer empregado, e ao macular ou dilacerar esse direito, o empregador estará se prejudicando, pois funcionários satisfeitos produzem mais, gerando consequentemente mais lucro para a empresa e criando um círculo de vantagens recíprocas, com o qual todos ganham.

    Atualmente, consideramos uma blasfêmia o pensamento que o técnico em segurança do trabalho é visto como gasto extra para o patrão ou empresa, em vez de ser entendido como investimento, pois seu grande foco é a prevenção de acidentes. Prevenção essa que eximiria as empresas de futuras indenizações de toda ordem.

    Para não pairar dúvida sobre este questionamento, é só verificarmos em revistas do segmento empresarial para termos a informação de que isso é real e fácil de ser praticado, basta apenas planejamento e, sobretudo, querer fazer. O fato é que os acidentes devem ser extirpados do meio laboral por vontade do empregador e que a legislação sirva apenas de impulso para os desavisados.

    Jurista Dixon Tôrres

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguranca-no-trabalho/1971729

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